Venda Antecipada de Bens do Espólio
Venda Antecipada de Bens do Espólio
"É possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento, como parte do preço:
I – Da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no artigo 669, II, III e IV, do CPC; e
II – Do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial.
§ 1º. A alienação disciplinada neste artigo não poderá ser efetivada quando:
I – Tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro;
II – O inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial; e
III– constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro." (Art. 453, do Código de Normas do Rio de Janeiro)
Nome Serviço | Valor Serviço |
Venda Antecipada de Bens do Espólio | Iem 27 da tabela de preços |
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