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Venda Antecipada de Bens do Espólio

Venda Antecipada de Bens do Espólio

 

"É possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento, como parte do preço:

I – Da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no artigo 669, II, III e IV, do CPC; e

II – Do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial. 

§ 1º. A alienação disciplinada neste artigo não poderá ser efetivada quando:

I – Tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro;

II – O inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial; e

III– constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro." (Art. 453, do Código de Normas do Rio de Janeiro)

 


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